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375 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a atividade concretamente desenvolvida.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o biólogo estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-Membro onde se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado-Membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

Artigo 13.º Membros estudantes

Podem ser membros estudantes da Ordem, os portugueses ou estrangeiros que frequentem, numa instituição portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 14.º Membros associados

1 - Podem ser membros associados da Ordem as pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras que possuam nos seus quadros permanentes biólogos e cuja atividade promova o exercício da profissão de biólogo, bem como o progresso das ciências biológicas nos domínios científico, pedagógico, tçcnico ou profissional. 2 - Podem ainda ser membros associados as pessoas coletivas nacionais cujo capital social seja detido maioritariamente por biólogos e em cuja atividade se inclua a prestação de serviços na área profissional das ciências da vida.

Artigo 15.º Membros honorários

Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.

Artigo 16.º Inscrição

1 - À inscrição como membro efetivo, graduado ou associado corresponde a emissão de, respetivamente, cçdula profissional, cçdula profissional provisória ou cçdula de membro associado.
2 - Cabe recurso para a assembleia geral das decisões do conselho diretivo que recusem a inscrição.
3 - A nomeação de membros honorários ç sujeita a aprovação da assembleia geral, mediante proposta fundamentada do conselho diretivo e parecer favorável do conselho nacional.
4 - Os membros graduados que venham a obter as qualificações necessárias á inscrição como membros efetivos devem requerer a mudança de categoria ao conselho diretivo, produzindo prova dessas qualificações.
5 - Os membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que abandonem os estudos sem concluir a licenciatura devem comunicar tais circunstàncias ao conselho diretivo para efeitos de, respetivamente, requererem a mudança de categoria ou a perda da qualidade de membro.

Artigo 17.º Cancelamento e suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição na Ordem de um membro tem lugar a pedido do interessado.