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374 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

2 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos, as sociedades de biólogos e as organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros nos termos do presente Estatuto.

Artigo 9.º Membros graduados

Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se proponham exercer em Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não os requisitos das alíneas b) e c) do mesmo nõmero.

Artigo 10.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, ç regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do nõmero anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do nõmero anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 11.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de biólogo e são equiparados a biólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 12.º Responsabilidade civil profissional

1 - O biólogo com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à