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391 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 73.° Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o correspondente processo disciplinar no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal; b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.º s 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 74.° Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes; b) O bastonário; c) O conselho profissional e deontológico; d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar. 3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.~