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394 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 82.º Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 83.º Suspensão das sanções

3 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos. 4 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 84.º Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva do exercício da atividade profissional

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 85.º Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.
2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis. Artigo 86.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 87.º Comunicação e publicidade

1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho diretivo nacional: a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos; e b) À autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.