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398 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

a) Taxas de inscrição; b) Quotas; c) Subsídios, doações, heranças ou legados; d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados; e) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem.

2. O património social da Ordem ç õnico, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito a delegações regionais.

Artigo 98.º Receitas das delegações regionais

1. Constituem receitas das delegações regionais: a) O produto das atividades editoriais e dos serviços da delegação regional; b) Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas á delegação regional; c) O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem afetos á delegação regional, bem como de fundos de reservas e capitais depositados da delegação.

2 As delegações regionais podem solicitar o financiamento extraordinário das suas atividades ao conselho diretivo, o qual avalia o pedido e inclui esse financiamento na sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar.
3 No caso de atividades e serviços promovidos conjuntamente pela delegação regional e pelo conselho diretivo, o produto, deduzidas as respetivas despesas, constitui em partes iguais receita nacional e regional.
4 Em casos excecionais de crise financeira, pode o conselho diretivo, mediante parecer positivo do conselho nacional, dispor das receitas das delegações regionais.

Artigo 99.º Despesas

São as seguintes as despesas da Ordem: a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas, consoante as deliberações do conselho diretivo, de harmonia com o presente Estatuto, regulamentos e decisões da assembleia geral; b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou outros organismos; c) Todas as demais que lhe forem impostas por lei.

CAPÍTULO IX Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 100.º Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de Origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.