O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 76______________________________________________________________________________________________________

competência, baseada em habilitações técnico-profissionais que podem ser comuns a várias especialidades,

através de uma apreciação curricular apropriada, realizada por comissões designadas para o efeito nos termos

previstos em regulamento.

2 - Os médicos detentores da competência prevista no número anterior integram os colégios.

Artigo 77.º

Composição dos conselhos nacionais consultivos

1 - À exceção do conselho nacional do médico interno, cada conselho nacional consultivo é constituído

por um presidente e oito vogais, designados pelo conselho nacional de entre médicos com reconhecida

competência no respetivo setor.

2 - O conselho nacional pode, por proposta do respetivo conselho nacional consultivo, designar

assessores técnicos.

3 - O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e

segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de

especialidades.

Artigo 78.º

Reuniões

1 - Cada conselho reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou quando lho seja

requerido pelo conselho nacional.

2 - Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reunião o permita,

os membros dos conselhos podem emitir parecer por escrito, enviando-o com a devida antecedência ao

presidente.

Artigo 79.º

Conselho nacional de ética e deontologia médica

Compete ao conselho nacional de ética e deontologia médica zelar pela observância das normas

deontológicas, no que se refere aos deveres para com os doentes, a comunidade e os médicos entre si,

emitindo parecer, sempre que lhe for solicitado.

Artigo 80.º

Conselho nacional de ensino e educação médica

Compete ao conselho nacional de ensino e educação médica:

a) Colaborar com o conselho nacional na elaboração do plano científico da Ordem;

b) Elaborar relatórios e emitir pareceres sobre o ensino pré-graduado, a apresentar pela Ordem às

entidades oficiais;

c) Planificar cursos de atualização e aperfeiçoamento, com a colaboração das Universidades, das

escolas de ensino médico e de outras instituições;

d) Manter um centro de documentação e informação médica nacional e de divulgação bibliográfica

científica;

e) Emitir parecer sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir pela Ordem;

f) Colaborar na educação para a saúde das populações;

g) Cooperar, através do conselho nacional, no quadro do regime legal aplicável, com os organismos

responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de ensino médico pré-graduado e paramédico.