O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MARÇO DE 2015 79______________________________________________________________________________________________________

a) Emitir pareceres sobre ecologia e promoção da saúde e promover a realização de estudos e iniciativas

na área da sua competência;

b) Promover contatos com as instituições de solidariedade social e com as associações de doentes, com

vista à promoção da saúde e de práticas de vida saudável.

Artigo 93.º

Conselho nacional do médico interno

Compete ao conselho nacional do médico interno:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos em formação;

b) Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos internatos médicos a pedido

do conselho nacional;

c) Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos conselhos regionais ou

médicos a título individual ou coletivo, emitindo parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;

d) Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos da Ordem,

designadamente em matérias relativas ao internato médico;

e) Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus problemas;

f) Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das entidades oficiais nacionais e

internacionais e de organismos relacionados com os médicos internos;

g) Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente Estatuto;

h) Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos responsáveis pela orientação,

programas e esquemas de orientação médica pós-graduada.

i) Zelar pela valorização do internato médico;

j) Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das idoneidades e capacidades

formativas e programas de internatos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 94.º

Fundo de solidariedade

1 - O fundo de solidariedade da Ordem tem como finalidade essencial a concessão de benefícios sociais

à classe médica, e é gerido pelo conselho nacional, através de uma comissão executiva nomeada por este.

2 - Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são determinadas

por regulamento, abrangem, nomeadamente:

a) Apoio em espécie e numerário aos médicos em situação de carência económica;

b) Apoio aos médicos mais idosos;

c) Apoio a órfãos filhos de médicos.

Artigo 95.º

Constituição do fundo de solidariedade

O fundo de solidariedade integra:

a) Os direitos, as obrigações e o património da extinta Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses;

b) As contribuições financeiras regulares que, a esse título, o conselho nacional destine anualmente ao

fundo de solidariedade e que, em caso algum, podem ser inferiores a 2% das quotas efetivamente cobradas;

c) As doações, legados e dádivas que sejam efetuados à Ordem, com a menção expressa de integração

no fundo de solidariedade.