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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 84______________________________________________________________________________________________________

Artigo 105.º

Organização dos estágios profissionais

A organização dos estágios profissionais, bem como a manutenção do registo nacional dos

estabelecimentos e serviços de saúde de estágio e dos respetivos orientadores, é da responsabilidade da

Ordem.

Artigo 106.º

Duração do estágio profissional

1 - O período de estágio profissional tem a duração de 12 meses, nos quais se incluem 22 dias úteis de

férias.

2 - O estagiário deve, durante o período de estágio, dedicar ao exercício de atividades específicas da

medicina a sua atividade profissional durante toda a semana de trabalho e está impedido de acumular outras

funções, salvo funções docentes.

3 - É considerada atividade específica da medicina, designadamente, a atividade de médico estagiário

junto do estabelecimento ou serviço de saúde recetor do estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de

estágio, a frequência de cursos de formação, a assistência de seminários e conferências organizadas ou

certificadas pela Ordem e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito do

estágio profissional.

4 - O início do período de estágio coincide com o início de funções num estabelecimento ou serviço de

saúde.

Artigo 107.º

Regime de estágio

1 - Os estagiários são colocados nos locais de formação mediante a celebração de um contrato de

estágio.

2 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, uma bolsa de estágio, atribuída pelo estabelecimento ou

serviço de saúde onde realiza o estágio profissional.

3 - Aos médicos estagiários aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de férias, faltas e

licenças, com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira médica.

4 - O regime e o horário de atividade dos estagiários são estabelecidos e programados em termos

idênticos ao dos médicos integrados na carreira médica.

5 - A prestação em serviço de urgência ou similar, que ultrapasse as 12 horas semanais, não deve

prejudicar os objetivos fixados para o estágio profissional.

6 - Durante o estágio, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro

profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

7 - Todo o estágio profissional carece de um local de estágio.

8 - A Ordem deve promover a criação de locais de estágio, celebrando protocolos de estágio profissional

com estabelecimentos e serviços de saúde reconhecidos pela Ordem como idóneos e com capacidade para o

efeito.

Artigo 108.º

Suspensão do período de estágio profissional

1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à Ordem a

suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.

2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de 12 meses, seguidos ou

interpolados.

3 - Em caso de gravidez, maternidade e paternidade, o período de 12 meses referido no número anterior

pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.