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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 88______________________________________________________________________________________________________

Artigo 119.º

Suspensão da inscrição

1 - A inscrição na Ordem é suspensa a requerimento do interessado, dirigido ao conselho regional,

quando pretenda interromper temporariamente o exercício da profissão.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e acompanhado da

respetiva cédula profissional, bem como do comprovativo da regularização do pagamento das respetivas

quotas até à data da pretendida suspensão.

3 - A inscrição é, ainda, suspensa aos médicos a quem tenha sido aplicada a sanção de suspensão ou

àqueles a quem tenha sido aplicada a suspensão preventiva, bem como nos demais casos previstos no

presente Estatuto.

4 - A suspensão da inscrição impossibilita o exercício da profissão pelo médico e desonera-o do

pagamento de quotas durante o período da sua duração.

5 - O período de suspensão a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a seis meses, salvo justificação

especial apresentada pelo requerente e aprovada pelo conselho regional.

6 - A suspensão da inscrição apenas produz efeitos após a notificação da respetiva deliberação ao

médico, ressalvados os casos em que o conselho regional decida atribuir-lhe eficácia retroativa.

Artigo 120.º

Levantamento da suspensão

A suspensão da inscrição é levantada:

a) A requerimento do interessado, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior;

b) Quando cessar o período de suspensão referido no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 121.º

Cancelamento da inscrição

É cancelada a inscrição:

a) Aos médicos que sejam punidos disciplinarmente com sanção de expulsão;

b) Aos que o solicitarem, desde que entreguem a cédula profissional e não tenham quotas em dívida ou

as liquidem;

c) Nos demais casos expressamente previstos no presente Estatuto e nos regulamentos.

Artigo 122.º

Averbamentos à inscrição

1 - São averbados ao registo de inscrição:

a) A conversão da inscrição provisória em definitiva;

b) O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;

c) A suspensão da inscrição;

d) Qualquer sanção disciplinar, depois do trânsito em julgado da respetiva decisão;

e) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que a motivar;

f) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na Ordem;

g) As alterações de domicílio e quaisquer outros factos relevantes.

2 - As certidões de inscrição não contêm os averbamentos das sanções disciplinares, salvo quando

requeridas na íntegra pelo interessado ou quando se trate de sanções de suspensão ou expulsão durante a

sua execução.