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20 DE MARÇO DE 2015 85______________________________________________________________________________________________________

Artigo 109.º

Prorrogação do período de estágio profissional

1 - O período de estágio profissional pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido

pelo estagiário à Ordem e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio.

2 - A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis meses.

Artigo 110.º

Exame final e conclusão do estágio

1 - Quando o estagiário concluir o período de duração do estágio profissional, deve realizar, perante um

júri nacional, um exame que pode consistir na realização de uma prova escrita e de uma prova oral, onde são

avaliados os conhecimentos teóricos e práticos do médico estagiário.

2 - O júri atribui ao candidato, fundamentadamente, e em função das provas, a classificação final de

«Aprovado» ou «Não aprovado».

3 - O júri referido nos números anteriores tem âmbito nacional e é nomeado pelo conselho nacional,

ouvido o conselho nacional de pós-graduação.

4 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída ao estagiário, por

maioria de votos dos membros do júri e homologada pelo conselho nacional, a classificação de «Aprovado».

Artigo 111.º

Caducidade da inscrição

1 - A inscrição do estagiário na Ordem caduca no caso de o estagiário obter no exame final a

classificação de «Não aprovado».

2 - A caducidade da inscrição na Ordem enquanto estagiário não obsta a nova inscrição e a nova

realização de estágio profissional.

Artigo 112.º

Exercício autónomo e inscrição como médico

1 - Após a conclusão do estágio profissional e aprovação no exame, a Ordem reconhece ao candidato

autorização para o exercício autónomo da medicina, sem qualquer tipo de tutela.

2 - O candidato deve solicitar, junto da Ordem, a sua inscrição como médico.

Artigo 113.º

Cédula profissional

1 - A cada médico é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na

Ordem.

2 - Compete ao conselho nacional definir as características das cédulas profissionais, incluindo o

respetivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que considere

adequados para a identificação dos médicos.

3 - O médico no exercício das respetivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição,

através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de

outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho nacional.

4 - O médico suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir ao conselho regional em que esteja

inscrito a cédula profissional.

5 - Pela expedição de cada cédula profissional, é cobrada pelos conselhos regionais a quantia fixada pelo

conselho nacional, que constitui receita da Ordem.