O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 194_____________________________________________________________________________________________________

informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º

da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos

aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as

seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos

serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

e) Registo atualizado dos membros, da qual consta:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado Membro de origem, na qual o profissional

se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 123.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Enfermeiros, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela

área da saúde.

Artigo 124.º

Controlo jurisdicional

A legitimidade de jurisdição no plano da legalidade, no âmbito do exercício de poderes públicos da Ordem

é regulada nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.