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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 188_____________________________________________________________________________________________________

a) Quaisquer funções dirigentes na Administração Pública;

b) Cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem;

c) Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses.

3 - Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de gestão e direção de enfermagem e

os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.

4 - Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade ou de impedimento, nos termos

dos números anteriores, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar

da data em que se verifique qualquer uma dessas situações.

5 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional

propor a suspensão da inscrição.

Artigo 99.º

Princípios gerais

1 - As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da

dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.

2 - São valores universais a observar na relação profissional:

a) A igualdade;

b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;

c) A verdade e a justiça;

d) O altruísmo e a solidariedade;

e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.

3 - São princípios orientadores da atividade dos enfermeiros:

a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;

b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os destinatários dos cuidados;

c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros profissionais.

Artigo 100.º

Dos deveres deontológicos em geral

O enfermeiro assume o dever de:

a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão;

b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos atos que pratica ou delega;

c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética ou o bem comum,

sobretudo quando carecidas de indispensável competência profissional;

d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial, em caso de crise ou catástrofe, atuando sempre

de acordo com a sua área de competência;

e) Assegurar a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente através da frequência

de ações de qualificação profissional.

Artigo 101.º

Do dever para com a comunidade

O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na resposta adequada

às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:

a) Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está profissionalmente inserido;