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20 DE MARÇO DE 2015 183_____________________________________________________________________________________________________

compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido

despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 81.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode

ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas

por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente

competente.

Artigo 82.º

Execução das sanções

1 - Compete ao presidente do conselho diretivo regional dar execução às decisões proferidas em sede de

processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento

da inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão,

respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,

respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem

ou na secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 83.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos

não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do

levantamento da suspensão.

Artigo 84.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º devem ser pagas no prazo de 30

dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua

inscrição, mediante deliberação do plenário do conselho jurisdicional , que lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida

Artigo 85.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é

comunicada pelo conselho diretivo regional à entidade empregadora, à sociedade de profissionais ou

organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos.

2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é

comunicada pelo conselho diretivo às autoridades competentes noutro Estado Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-

Membro.