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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 178_____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO V

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 66.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer

membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra

adstrito no exercício da profissão, não causando prejuízo ao destinatário dos cuidados nem a terceiro, nem

pondo em causa o prestígio da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no

exercício da profissão, causando prejuízo ao destinatário dos cuidados ou a terceiro, ou pondo em causa o

prestígio da profissão, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até três

anos;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício

da profissão, com lesão da vida ou grave lesão da integridade física ou saúde dos destinatários dos cuidados

ou grave perigo para a saúde pública, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de

prisão superior a três anos.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e

regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 67.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos

no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar

da Ordem.

3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente

praticadas.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da

Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 68.°

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da

prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão

que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do

processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional

de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à