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20 DE MARÇO DE 2015 177_____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Exercício do mandato

Artigo 62.º

Mandato

1 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro

anos, a iniciar em 1 de janeiro e a terminar em 31 de dezembro.

2 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos

consecutivos.

3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da

Ordem, o respetivo mandato não pode exceder a vigência do mandato dos restantes órgãos.

4 - O mandato finda com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.

Artigo 63.º

Posse dos membros eleitos

1 - O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos

nacionais.

2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os

órgãos regionais.

Artigo 64.º

Renúncia ao cargo

Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia

ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados,

não podendo o prazo de suspensão ser superior a seis meses.

Artigo 65.º

Substituições

1 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de

qualquer órgão colegial da Ordem, este elege, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, de entre os

seus membros, um novo presidente e entra o primeiro membro suplente da respetiva lista.

2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de vogal de qualquer

órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro membro suplente da respetiva lista.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato

em curso.

4 - No caso de suspensão de presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, é observado o regime

previsto no n.º 1.

5 - No caso de suspensão de vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro

membro suplente da respetiva lista.

6 - Os membros substitutos dos órgãos da Ordem, quer nos casos de renúncia quer nos casos de

suspensão, apenas integram o órgão respetivo e iniciam o exercício das suas funções após a sua chamada

por parte do conselho jurisdicional.