O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MARÇO DE 2015 173_____________________________________________________________________________________________________

sufrágio universal, direto e secreto e periódico, pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva

secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro

o presidente.

2 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos

membros da respetiva secção, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional.

3 - O funcionamento do conselho jurisdicional regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado

pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.

SUBSECÇÃO IV

Conselho fiscal regional

Artigo 48.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho fiscal regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional,

com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.

2 - Compete ao conselho fiscal regional:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos conselhos diretivos

regionais;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento, apresentados pelos

respetivos conselhos diretivos regionais;

c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos regionais, sempre que

estes o considerem conveniente;

d) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões dos conselhos diretivos regionais.

3 - O funcionamento do conselho fiscal regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela

assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.

SUBSECÇÃO V

Conselho de enfermagem regional

Artigo 49.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção

regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

2 - Os membros do conselho de enfermagem regional referidos no número anterior, se forem

especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.

3 - Compete ao conselho de enfermagem regional:

a) Promover o desenvolvimento e a valorização científica, técnica, cultural e profissional dos membros a

nível regional;

b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do

exercício profissional dos enfermeiros;

c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional

dos enfermeiros;

d) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no domínio dos cuidados