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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 174_____________________________________________________________________________________________________

gerais e das especialidades, devendo, no caso destas, solicitar a presença de peritos indicados pelas mesas

dos colégios competentes;

e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção

regional;

f) Acompanhar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da

respetiva secção regional, nos termos regulamentares;

4 - O funcionamento do conselho de enfermagem regional obedece a regimento por ele elaborado e

aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.

SUBSECÇÃO VI

Aplicação subsidiária

Artigo 50.º

Norma de aplicação subsidiária

Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas para os órgãos

nacionais, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO IV

Eleições

SECÇÃO I

Processo eleitoral

Artigo 51.º

Sufrágio e elegibilidade

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, exercido presencialmente,

por correspondência, eletronicamente, ou por outros meios tecnológicos legalmente validados.

2 - São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros efetivos da

Ordem com cédula válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário, para membro do

conselho jurisdicional e para membros do conselho jurisdicional regional, os enfermeiros que possuam, pelo

menos 10 anos de exercício profissional.

4 - Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem, do conselho

diretivo regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros que possuam, pelo menos, cinco anos

de exercício profissional.

Artigo 52.º

Eleição do bastonário

1 - É eleito bastonário o candidato que obtém metade dos votos mais um, validamente expressos, não se

considerando como tal os votos em branco.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos referido no número anterior, procede-se a

segundo sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação.

3 - Ao sufrágio referido no número anterior concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não

tenham retirado a candidatura.