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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 172_____________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO II

Conselho diretivo regional

Artigo 46.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho diretivo regional das secções regionais é constituído por um presidente, um secretário, um

tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da

Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos

seus direitos.

2 - Compete ao conselho diretivo regional:

a) Promover as atividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de atuação

definidas pelo conselho diretivo;

b) Representar a secção regional no âmbito das suas competências;

c) Gerir as atividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respetivos regulamentos;

d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios

jurídicos, de administração ordinária, necessários ao exercício das suas competências;

e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o orçamento para

cada ano, até 1 de março do ano corrente;

f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o relatório e contas relativos ao ano civil

anterior, até 1 de março do ano seguinte;

g) Aceitar os pedidos de inscrição como membro efetivo da Ordem e assegurar os procedimentos

regulamentares, no âmbito territorial da respetiva secção regional;

h) Promover o registo dos membros efetivos da Ordem, emitir as cédulas profissionais;

i) Promover a atualização do registo e dos ficheiros dos membros da Ordem;

j) Garantir as condições necessárias à efetivação do processo de certificação individual de

competências;

k) Organizar e gerir os serviços administrativos e os recursos humanos;

l) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no que respeita às

condições de exercício, de dignidade e de prestígio da profissão;

m) Promover ações disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional;

n) Enviar anualmente ao conselho diretivo um relatório sobre o exercício profissional na respetiva região;

o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados, no âmbito das suas

competências;

p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem;

q) Zelar pela dignidade do exercício profissional e assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e

garantias dos enfermeiros, a nível regional;

r) Zelar pela qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população e promover as medidas que

considere pertinentes a nível regional.

3 - O funcionamento do conselho diretivo regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado

pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.

SUBSECÇÃO III

Conselho jurisdicional regional

Artigo 47.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos por