O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 168_____________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO VI

Conselho de enfermagem

Artigo 36.º

Composição

1 - O conselho de enfermagem é o órgão científico e profissional da Ordem e é constituído por um

presidente e 10 vogais.

2 - O presidente e cinco vogais do conselho de enfermagem são eleitos por sufrágio universal, direto,

secreto e periódico.

3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais

do conselho de enfermagem.

4 - Os membros do conselho de enfermagem referidos no n.º 2, se forem especialistas, têm de ser

titulares de diferentes especialidades.

Artigo 37.º

Competência

Compete ao conselho de enfermagem:

a) Definir os critérios e a matriz de validação, para efeitos da individualização das especialidades;

b) Elaborar o regulamento de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho diretivo;

c) Reconhecer especialidades em enfermagem, a propor ao conselho diretivo;

d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências, a propor ao conselho diretivo;

e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor

ao conselho diretivo;

f) Definir os padrões de qualidade de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho diretivo

g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da

qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;

h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;

i) Apreciar o acompanhamento do exercício profissional a nível nacional;

j) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;

k) Fomentar a investigação em enfermagem como meio de desenvolvimento do exercício profissional;

l) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da

enfermagem, a nível nacional e internacional;

m) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;

n) Apoiar o conselho diretivo e jurisdicional nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de

enfermagem gerais;

o) Definir as condições de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território

nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

p) Definir os processos de reconhecimento de competência acrescida, a propor ao conselho diretivo;

q) Definir os procedimentos de revalidação e de reabilitação, determinando as suas condições de

apreciação e verificação, a propor ao conselho diretivo, após parecer do conselho jurisdicional;

r) Organizar uma revista científica;

s) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 38.º

Funcionamento

1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.

2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem elege, de entre os seus membros,

dois vice-presidentes e dois secretários.