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20 DE MARÇO DE 2015 167_____________________________________________________________________________________________________

2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege, de entre os seus membros,

dois vice-presidentes e quatro secretários.

3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções.

4 - A composição das duas secções é fixada na primeira sessão de cada exercício, cabendo a uma

secção a competência do exercício do poder disciplinar e, à outra secção, a competência de análise de

questões e preparação de pareceres de natureza deontológica.

5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e às sessões da 1.ª e da 2.ª

secção.

6 - A 1.ª secção é constituída por quatro vogais e a 2.ª secção é constituída por seis vogais.

7 - Cada secção é secretariada por um dos secretários.

8 - As secções deliberam validamente quando estiverem presentes três quintos dos seus membros.

9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

SUBSECÇÃO V

Conselho fiscal

Artigo 34.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.

2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico.

3 - Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.

4 - O conselho fiscal integra um revisor oficial de contas, nomeado pelo conselho diretivo, sem direito de

voto.

5 - O conselho fiscal funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, em cada trimestre e,

extraordinariamente, por iniciativa do presidente.

Artigo 35.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Acompanhar e fiscalizar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais, elaborados pelo conselho

diretivo, para serem apresentados à assembleia geral;

c) Apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;

d) Apreciar e fiscalizar as atas lavradas nas reuniões do conselho diretivo, no que respeita a deliberações

inscritas na sua competência;

e) Apresentar ao conselho diretivo as propostas que considere adequadas para melhorar a situação

patrimonial e financeira da Ordem;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por outro órgão nacional,

relativamente a matéria cuja fiscalização lhe está cometida;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento;

h) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho diretivo, sempre que este o considere

conveniente.

2 - O conselho fiscal deve comunicar ao conselho diretivo qualquer situação que identifique e implique

desvio orçamental ou comprometa ou possa comprometer o equilíbrio contabilístico e financeiro da Ordem.

3 - O conselho fiscal pode solicitar ao conselho diretivo e aos conselhos diretivos regionais informações

ou documentação que considere necessária ao cumprimento das suas atribuições.