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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 162_____________________________________________________________________________________________________

j) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional

e associativo;

k) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;

l) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;

m) Aprovar as propostas de criação de novas especialidades;

n) Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo, sobre assuntos de particular

relevância para a Ordem, mediante proposta do conselho diretivo e após parecer favorável do conselho

jurisdicional sobre a sua admissibilidade legal;

o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos

restantes órgãos da Ordem;

p) Aprovar o seu regimento.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para

exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

2 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do 3.º ano do

quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências

previstas nas alíneas f), g), j), k) e l) do artigo anterior.

3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o

aconselhem, por iniciativa:

a) Do presidente da mesa da assembleia geral;

b) Do conselho diretivo;

c) Do conselho fiscal;

d) De 5% dos membros efetivos da Ordem, com cédula válida e no pleno exercício dos seus direitos.

4 - Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros honorários e

correspondentes da Ordem, através dos seus representantes, sem direito a voto.

Artigo 21.º

Sede de reuniões

1 - As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer capital de distrito.

2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se no Porto, em Coimbra ou em Lisboa.

Artigo 22.º

Convocação e divulgação

1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios

publicados num jornal de expansão nacional e no sítio oficial da Internet da Ordem, com a antecedência

mínima de 30 dias seguidos.

2 - Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos respetivos membros com a

antecedência mínima de 8 dias seguidos.

3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à

apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respetiva realização.

4 - Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.