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20 DE MARÇO DE 2015 161_____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 17.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia geral;

b) O conselho diretivo;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal;

f) O conselho de enfermagem;

g) Os colégios das especialidades.

h) A comissão de atribuição de títulos;

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos diretivos regionais;

c) Os conselhos jurisdicionais regionais;

d) Os conselhos fiscais regionais;

e) Os conselhos de enfermagem regionais.

SECÇÃO I

Órgãos nacionais da Ordem

SUBSECÇÃO I

A assembleia geral

Artigo 18.º

Composição

A assembleia geral é constituída por todos os membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e

no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

Artigo 19.º

Competência

Compete à assembleia geral:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo;

b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;

c) Deliberar sobre as propostas de alteração do presente Estatuto;

d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter

profissional e associativo;

e) Deliberar sobre as propostas de alteração ou extinção de órgãos nacionais ou regionais;

f) Deliberar sobre as propostas de criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas as

secções regionais, nos termos do presente Estatuto;

g) Fixar o valor das quotas mensais e das taxas;

h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;

i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem, de acordo com o

presente Estatuto;