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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 156_____________________________________________________________________________________________________

natureza sindical ou política.

4 - A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às entidades públicas,

privadas e da economia social, para a prossecução das suas atribuições, especialmente, no que se refere às

alíneas d), j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º.

5 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração

Pública para a fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.

6 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção referidos no número

anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as

qualificações legalmente estabelecidas.

7 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados Membros da União

Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas

necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado

Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-

Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs

2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,

relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 5.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pela assembleia

geral, sob proposta do conselho diretivo.

CAPÍTULO II

Inscrição e exercício da profissão

SECÇÃO I

Exercício da profissão, inscrição, títulos e membros

Artigo 6.º

Exercício da profissão

O exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como membro da Ordem.

Artigo 7.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;

b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;

c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência a

um curso superior de enfermagem português;

d) Os profissionais nacionais de Estados Membros da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 12.º;

e) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de

Portugal, desde que obtenham a equivalência das suas qualificações às qualificações exigidas nas alíneas a)

e b) e seja garantida a reciprocidade de tratamento, nos termos da convenção celebrada entre a Ordem e a

autoridade congénere do país de origem do interessado.

2 - Podem ainda inscrever-se na Ordem: