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20 DE MARÇO DE 2015 155_____________________________________________________________________________________________________

3 - São atribuições da Ordem:

a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização

profissional e científica dos seus membros;

b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;

c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política

da saúde;

d) Regular o acesso e o exercício da profissão;

e) Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;

f) Acreditar e creditar ações de formação contínua;

g) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício da profissão, nos

termos legalmente aplicáveis;

h) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;

i) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula

profissional;

j) Efetuar e manter atualizado o registo de todos os enfermeiros;

k) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou

exerça a profissão ilegalmente;

l) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;

m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro;

n) Promover a solidariedade entre os seus membros;

o) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os

modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;

p) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira,

pública ou privada, quando exista interesse público;

q) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e

entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;

r) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse

comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações;

s) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão

de enfermeiro;

t) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional;

u) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

4 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o

Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução

das atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de

saúde e aos cuidados de enfermagem.

5 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se

relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 4.º

Cooperação e colaboração

1 - A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações, nacionais ou estrangeiras, de natureza

científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de enfermeiro.

2 - A Ordem deve promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no domínio das ciências de

enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa e Estados

Membros da União Europeia.

3 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação

com outras entidades públicas, privadas ou sociais, nacionais ou estrangeiras, com exceção das entidades de