O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MARÇO DE 2015 151_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 118.º

Constituição do fundo de reserva

1 - É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 10 % do

saldo anual das contas de gerência.

2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.

Artigo 119.º

Encerramento das contas

As contas da Ordem são encerradas a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 120.º

Cobrança de receitas

A cobrança dos créditos resultantes do não pagamento de quotização e de taxas decorrentes de prestação

de serviços, segue o regime jurídico do processo de execução tributária.

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 121.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de enfermeiros

ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares,

são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e

6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea

a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo, o disposto nas alíneas d) e e) do artigo

5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 122.º

Informação na Internet

Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação

referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos

serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve