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20 DE MARÇO DE 2015 147_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 103.º

Dos direitos à vida e à qualidade de vida

O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:

a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as

circunstâncias;

b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;

c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;

d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.

Artigo 104.º

Do direito ao cuidado

O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:

a) Coresponsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no

diagnóstico da doença e respetivo tratamento;

b) Orientar o indivíduo para o profissional de saúde adequado para responder ao problema, quando o pedido

não seja da sua área de competência;

c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando tal

opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;

d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando com rigor as observações e as intervenções

realizadas;

e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na

continuidade de cuidados.

Artigo 105.º

Do dever de informação

No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:

a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;

b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;

c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo

em matéria de cuidados de enfermagem;

d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.

Artigo 106.º

Do dever de sigilo

1 - O enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício

da sua profissão, assumindo o dever de:

a) Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, qualquer que seja a

fonte;

b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como

critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os

seus direitos;

c) Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só nas situações previstas na

lei, devendo, para o efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico;