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20 DE MARÇO DE 2015 143_____________________________________________________________________________________________________

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 92.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que

dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo

incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 93.º

Deliberações recorríveis

1 - Das deliberações tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional,

quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais deliberações tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número

anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou relativas à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos

termos dos números anteriores.

Artigo 94.º

Reabilitação profissional

Os membros da Ordem aos quais tenham sido aplicada a sanção de expulsão, podem ser sujeitos a processo

de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido 10 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de

expulsão;

b) O interessado formalize pedido de reabilitação ao presidente do conselho jurisdicional;

c) O interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar, que deve ser comprovada através dos

meios de prova admissíveis em direito;

d) O conselho jurisdicional emita, após o decurso do prazo previsto na alínea a), parecer quanto à

honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do expulso ser sujeito a processo de reabilitação.

CAPÍTULO VI

Da deontologia profissional

Artigo 95.º

Disposição geral

Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e

da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 96.º

Direitos dos membros

1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem: