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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 138_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 72.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação

do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 73.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar

do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo

disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado

e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses

legítimos.

Artigo 74.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à

Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente.

Artigo 75.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 76.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência escrita;

b) Censura escrita;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;

d) Expulsão.

2 - A sanção de advertência escrita é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência.

3 - A sanção de censura escrita é aplicável a infrações leves praticadas com dolo e a infrações graves a que

não corresponda sanção de suspensão.

4 - A sanção de suspensão do exercício da atividade profissional até cinco anos é aplicável a infrações graves

que afetem a dignidade e o prestígio da profissão, designadamente mediante a lesão da vida, grave lesão da

integridade física, saúde ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros.