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20 DE MARÇO DE 2015 133_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 54.º

Data das eleições

1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do último ano do quadriénio,

na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob proposta do presidente do conselho diretivo,

ouvidos os presidentes dos conselhos diretivos regionais.

2 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.

Artigo 55.º

Organização do processo eleitoral

1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das assembleias

regionais, que devem, nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais;

b) Organizar os cadernos eleitorais;

c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.

2 - Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa da assembleia geral, uma comissão

eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em representação de cada uma das secções

regionais.

3 - O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.

4 - À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;

b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Garantir a comunicação, por meios idóneos, de informação sobre as candidaturas, designadamente

através de meios eletrónicos, nos termos regulamentares;

e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;

f) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;

g) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.

5 - Após as deliberações finais sobre as reclamações e recursos interpostos, cessa o mandato da comissão.

Artigo 56.º

Assembleia eleitoral

1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as mesas

das assembleias regionais funções de mesas de voto.

2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição

das mesas de voto respetivas por indicação das respetivas mesas das assembleias regionais.

3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um

período não inferior a 12 horas.

Artigo 57.º

Comissão de fiscalização

1 - Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, constituída pelo presidente da

respetiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a

qual inicia funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.

2 - Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respetivas