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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 128_____________________________________________________________________________________________________

f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela sua observância

no exercício profissional;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 - São competências da mesa do colégio:

a) Dirigir os trabalhos do colégio;

b) Dar seguimento às deliberações do colégio;

c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio;

d) Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de enfermagem nos assuntos

profissionais relativos aos cuidados de enfermagem especializados;

e) Designar uma comissão de apoio técnico, constituída por cinco membros da especialidade respetiva, um

por secção regional, destinada a prestar assessoria técnica e científica no âmbito da competência de emissão

de pareceres e no acompanhamento do exercício profissional, a propor ao conselho diretivo para nomeação;

f) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

3 - Os presidentes das mesas dos colégios das especialidades integram as comissões previstas no n.º 3 do

artigo 38.º.

4 - Os presidentes das mesas dos colégios podem delegar competências em qualquer um dos secretários.

5 - Os pareceres nas áreas científica e técnica, específicas são vinculativos.

SUBSECÇÃO VIII

Comissão de atribuição de títulos

Artigo 43.º

Composição e competência

1 - A comissão de atribuição de títulos é nomeada pelo conselho diretivo, por um período de dois anos, ouvido

o conselho de enfermagem, sendo constituída, no mínimo, por nove elementos, os quais são indicados de entre

enfermeiros e enfermeiros especialistas de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.

2 - Cabe à comissão de atribuição de títulos:

a) Analisar os pedidos de inscrição com vista à atribuição de título de enfermeiro e enfermeiro especialista;

b) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de formação obtidos na União

Europeia, por nacionais dos seus Estados Membros, destinados ao exercício das profissões em território

português, nos termos da legislação em vigor;

c) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento dos títulos de formação obtidos em países

terceiros à União Europeia com os quais Portugal tenha estabelecido acordos, destinados ao exercício das

profissões em território português, nos termos previstos em lei especial;

d) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos para efeitos de atribuição do título de enfermeiro e

enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no presente Estatuto;

e) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.

3 - A comissão de atribuição de títulos é apoiada por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo.