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20 DE MARÇO DE 2015 131_____________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO IV

Conselho fiscal regional

Artigo 48.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho fiscal regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos por sufrágio universal,

direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula

profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.

2 - Compete ao conselho fiscal regional:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos conselhos diretivos

regionais;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento, apresentados pelos

respetivos conselhos diretivos regionais;

c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos regionais, sempre que estes

o considerem conveniente;

d) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões dos conselhos diretivos regionais.

3 - O funcionamento do conselho fiscal regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela

assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.

SUBSECÇÃO V

Conselho de enfermagem regional

Artigo 49.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção

regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

2 - Os membros do conselho de enfermagem regional referidos no número anterior, se forem especialistas,

têm de ser titulares de diferentes especialidades.

3 - Compete ao conselho de enfermagem regional:

a) Promover o desenvolvimento e a valorização científica, técnica, cultural e profissional dos membros a

nível regional;

b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do

exercício profissional dos enfermeiros;

c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional dos

enfermeiros;

d) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no domínio dos cuidados

gerais e das especialidades, devendo, no caso destas, solicitar a presença de peritos indicados pelas mesas

dos colégios competentes;

e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional;

f) Acompanhar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da respetiva

secção regional, nos termos regulamentares;

4 - O funcionamento do conselho de enfermagem regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado

pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.