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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 134_____________________________________________________________________________________________________

candidaturas.

3 - Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os

órgãos da Ordem.

Artigo 58.º

Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o ato eleitoral;

b) Elaborar um relatório das irregularidades detetadas, o qual deve ser enviado às assembleias regionais, e

à comissão eleitoral.

Artigo 59.º

Campanha eleitoral

A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas,

nos termos fixados pelo conselho diretivo.

Artigo 60.º

Recurso

1 - Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em

irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.

2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.

3 - As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da respetiva

apresentação.

Artigo 61.º

Proclamação de resultados

1 - Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras, no prazo de 10 dias úteis.

2 - São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.

3 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia geral.

4 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias

regionais.

SECÇÃO II

Exercício do mandato

Artigo 62.º

Mandato

1 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos,

a iniciar em 1 de janeiro e a terminar em 31 de dezembro.

2 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos

consecutivos.

3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem,

o respetivo mandato não pode exceder a vigência do mandato dos restantes órgãos.

4 - O mandato finda com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.