O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 132_____________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO VI

Aplicação subsidiária

Artigo 50.º

Norma de aplicação subsidiária

Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas para os órgãos

nacionais, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO IV

Eleições

SECÇÃO I

Processo eleitoral

Artigo 51.º

Sufrágio e elegibilidade

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, exercido presencialmente, por

correspondência, eletronicamente, ou por outros meios tecnológicos legalmente validados.

2 - São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros efetivos da Ordem

com cédula válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário, para membro do

conselho jurisdicional e para membros do conselho jurisdicional regional, os enfermeiros que possuam, pelo

menos 10 anos de exercício profissional.

4 - Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem, do conselho diretivo

regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros que possuam, pelo menos, cinco anos de

exercício profissional.

Artigo 52.º

Eleição do bastonário

1 - É eleito bastonário o candidato que obtém metade dos votos mais um, validamente expressos, não se

considerando como tal os votos em branco.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos referido no número anterior, procede-se a segundo

sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação.

3 - Ao sufrágio referido no número anterior concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não

tenham retirado a candidatura.

Artigo 53.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das

mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, respetivamente.

2 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais são apresentadas em lista única.

3 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais podem ser independentes.

4 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 1 de outubro do último ano do respetivo mandato.

5 - Cada candidatura para os órgãos nacionais e regionais deve ser subscrita por um mínimo de 250 e 100

membros da Ordem, respetivamente, para os órgãos nacionais e regionais.