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20 DE MARÇO DE 2015 135_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 63.º

Posse dos membros eleitos

1 - O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.

2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os

órgãos regionais.

Artigo 64.º

Renúncia ao cargo

Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia ao

cargo ou a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não

podendo o prazo de suspensão ser superior a seis meses.

Artigo 65.º

Substituições

1 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de

qualquer órgão colegial da Ordem, este elege, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, de entre os

seus membros, um novo presidente e entra o primeiro membro suplente da respetiva lista.

2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de vogal de qualquer

órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro membro suplente da respetiva lista.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato

em curso.

4 - No caso de suspensão de presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, é observado o regime previsto

no n.º 1.

5 - No caso de suspensão de vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro

membro suplente da respetiva lista.

6 - Os membros substitutos dos órgãos da Ordem, quer nos casos de renúncia quer nos casos de suspensão,

apenas integram o órgão respetivo e iniciam o exercício das suas funções após a sua chamada por parte do

conselho jurisdicional.

CAPÍTULO V

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 66.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro

da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito

no exercício da profissão, não causando prejuízo ao destinatário dos cuidados nem a terceiro, nem pondo em

causa o prestígio da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no

exercício da profissão, causando prejuízo ao destinatário dos cuidados ou a terceiro, ou pondo em causa o

prestígio da profissão, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até três

anos;