O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 140_____________________________________________________________________________________________________

a) Perda de honorários;

b) Multa;

c) Publicidade da sanção;

d) Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os respetivos órgãos.

2 - A aplicação de qualquer das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º a um membro

de órgão da Ordem implica a demissão do cargo.

3 - A sanção acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com

origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do

direito de os receber, só podendo a sanção ser aplicada cumulativamente com a sanção de suspensão até cinco

anos.

4 - A sanção de multa consiste no pagamento de um montante até ao máximo de 60 vezes o valor mensal

de quotização, devendo ser paga no prazo de 30 dias, a contar da notificação do acórdão em que foi

determinada.

5 - A publicidade da sanção consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em

órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da sanção aplicada.

6 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

7 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 79.º

Acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo

membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 80.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período

compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido

despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 81.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode ser

sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por

deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 82.º

Execução das sanções

1 - Compete ao presidente do conselho diretivo regional dar execução às decisões proferidas em sede de

processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da

inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão,

respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,