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20 DE MARÇO DE 2015 141_____________________________________________________________________________________________________

respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou

na secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 83.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não

disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento

da suspensão.

Artigo 84.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º devem ser pagas no prazo de 30 dias,

a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua

inscrição, mediante deliberação do plenário do conselho jurisdicional, que lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida

Artigo 85.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é comunicada

pelo conselho diretivo regional à entidade empregadora, à sociedade de profissionais ou organização associativa

por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos.

2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é comunicada

pelo conselho diretivo às autoridades competentes noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

Artigo 86.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou

inimpugnável:

a) Dois anos, as de advertência e censura escrita;

b) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

Artigo 87.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de

tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,

vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos

de averbamento no respetivo registo disciplinar.