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20 DE MARÇO DE 2015 145_____________________________________________________________________________________________________

j) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a

saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;

k) Comunicar o extravio da cédula profissional, no prazo de cinco dias úteis;

l) Comunicar a mudança e o novo endereço do domicílio profissional e da residência habitual, no prazo de

30 dias úteis;

m) Pagar a quotização mensal e as taxas em vigor;

n) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos

termos a fixar em regulamento de qualificação.

2 - Os membros honorários e correspondentes da Ordem estão obrigados a:

a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;

b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;

c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;

d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 98.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das

atividades seguintes:

a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de

empresa com essa atividade;

b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia;

c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de preparação

de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;

d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;

e) Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.

2 - É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem o exercício de:

a) Quaisquer funções dirigentes na Administração Pública;

b) Cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem;

c) Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses.

3 - Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de gestão e direção de enfermagem e

os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.

4 - Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade ou de impedimento, nos termos dos

números anteriores, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar da

data em que se verifique qualquer uma dessas situações.

5 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional

propor a suspensão da inscrição.

Artigo 99.º

Princípios gerais

1 - As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade

da pessoa humana e do enfermeiro.

2 - São valores universais a observar na relação profissional:

a) A igualdade;