O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MARÇO DE 2015 149_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 110.º

Da humanização dos cuidados

O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o dever de:

a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única, inserida numa família e numa

comunidade;

b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades da pessoa.

Artigo 111.º

Dos deveres para com a profissão

Consciente de que a sua ação se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:

a) Manter no desempenho das suas atividades, em todas as circunstâncias, um padrão de conduta pessoal

que dignifique a profissão;

b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível profissional;

c) Proceder com correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a

colegas ou a outros profissionais;

d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha direito;

e) Recusar a participação em atividades publicitárias de produtos farmacêuticos e equipamentos técnico-

sanitários.

Artigo 112.º

Dos deveres para com outras profissões

O enfermeiro assume, como membro da equipa de saúde, o dever de:

a) Atuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade das outras profissões

de saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência de cada uma;

b) Trabalhar em articulação com os restantes profissionais de saúde;

c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a responsabilidade

que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e

recuperação, promovendo a qualidade dos serviços.

Artigo 113.º

Da objeção de consciência

1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objetor de consciência, assume o dever de:

a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objetor, de

modo a não prejudicar os direitos das pessoas;

b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objetor de consciência, para que sejam assegurados, no

mínimo indispensável, os cuidados a prestar;

c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros membros

da equipa de saúde.

2 - O enfermeiro não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à

objeção de consciência.