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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 154_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Revogação

São revogados os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com exceção dos artigos 5.º e 6.º,

que produzem efeitos a partir da data de tomada de posse do bastonário da Ordem dos Enfermeiros.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública

profissional representativa dos que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais

aplicáveis, exercem a profissão de enfermeiro.

2 - A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e

autónoma no âmbito das suas atribuições.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Âmbito de atuação

1 - A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território nacional, tem a sua sede

em Lisboa e é constituída por secções regionais.

2 - As secções regionais referidas no número anterior são:

a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de atuação correspondente aos distritos de

Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de atuação correspondente aos distritos

de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de atuação correspondente aos distritos de

Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

d) A Secção Regional da Região Autónoma dos Açores;

e) A Secção Regional da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos

serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão.

2 - A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício,

aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas

legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.