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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 158_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

Condições para o exercício

1 - O exercício profissional obriga o enfermeiro a:

a) Ser portador de cédula profissional válida;

b) Estar inscrito na secção regional correspondente ao domicílio profissional;

c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional.

2 - Quando não se verifique alguma das condições previstas no número anterior, o enfermeiro dispõe de

um prazo de 30 dias úteis para regularizar a sua situação.

3 - A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se

mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro.

Artigo 11.º

Suspensão e perda da qualidade de membro da Ordem

1 - É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que:

a) O requeiram;

b) Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;

c) Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de

enfermeiro;

d) Se encontram em situação de incumprimento reiterado, pelo período mínimo de 12 meses, do dever

de pagamento de quotas, em conformidade com o presente Estatuto;

e) Não tenham seguro de responsabilidade profissional em vigor.

2 - É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que:

a) O requeiram;

b) Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;

c) A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento.

3 - Os casos de cancelamento previstos no número anterior implicam a perda da qualidade de membro

efetivo da Ordem.

4 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números

anteriores.

5 - A impossibilidade de devolução da cédula profissional ou o incumprimento desse dever não impede

que a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem efetivos.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 12.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado Membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de