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20 DE MARÇO DE 2015 159_____________________________________________________________________________________________________

2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham

sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou

administrador no Estado Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve,

observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em

causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem

no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 13.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de enfermeiro

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional,

em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de enfermeiro e

são equiparados a enfermeiro para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições

em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado Membro de origem, no âmbito de organização associativa

de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em

regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa por conta da

qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

SECÇÃO III

Sociedades profissionais

Artigo 14.º

Sociedades de profissionais

1 - Os enfermeiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que

constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de enfermeiros.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de enfermeiros:

a) Sociedades de profissionais de enfermeiros previamente constituídas e inscritas como membros da

Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros constituídas noutro Estado

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º

4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,