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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 164_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 27.º

Competência

1 - Compete ao conselho diretivo:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as suas linhas gerais de atuação;

b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, em matérias

que se relacionem com as suas atribuições;

c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o

ensino e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem;

d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas

matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços

que dela se ocupam;

e) Articular as atividades entre as secções regionais, de acordo com as linhas políticas nacionais

definidas;

f) Elaborar e submeter à assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas

anuais;

g) Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades;

h) Elaborar e propor à assembleia geral, após audição dos órgãos competentes e parecer do conselho

jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto;

i) Propor à assembleia geral o montante das quotas e das taxas;

j) Executar as deliberações da assembleia geral;

k) Administrar e restruturar o património da Ordem;

l) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações, heranças e legados feitos

à Ordem;

m) Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro

dos limites de endividamento aprovados no orçamento;

n) Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;

o) Propor à assembleia geral, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de qualificação e as

condições de inscrição e reingresso na Ordem;

p) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

q) Elaborar e manter atualizados os registos de todos os enfermeiros;

r) Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da Ordem;

s) Atribuir a qualidade de membro correspondente da Ordem;

t) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;

u) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;

v) Designar ou nomear enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões

eventuais ou permanentes e grupos de trabalho;

w) Promover a realização de um congresso de caráter obrigatório, no 3.º ano do mandato,

preferencialmente no dia internacional do enfermeiro, tendo por objetivo a discussão sobre questões de

natureza científica, técnica e profissional, bem como tomar posição sobre o exercício da profissão, o presente

Estatuto e as garantias dos enfermeiros;

x) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas que

visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos diretivos regionais, podendo

incluir outras organizações profissionais;

y) Organizar e promover a publicação de uma revista periódica de cariz informativo;

z) Promover a publicação de uma revista científica;

aa) Elaborar e aprovar o seu regimento;

bb) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.

2 - O conselho diretivo pode delegar nos seus membros quaisquer das competências indicadas no

número anterior.