O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MARÇO DE 2015 169_____________________________________________________________________________________________________

3 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de qualidade dos cuidados de

enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.

4 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões, a propor ao conselho diretivo.

5 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa, de entre os seus

membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.

6 - O conselho de enfermagem pode ser assessorado por peritos de reconhecida competência.

7 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho diretivo, sob proposta

fundamentada do conselho de enfermagem.

8 - No tratamento de assuntos transversais a áreas profissionais especializadas, o presidente do conselho

de enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho, os presidentes dos colégios das especialidades

respetivas, os quais têm, neste caso, direito a voto.

9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

SUBSECÇÃO VII

Colégios das especialidades e título de especialidade

Artigo 39.º

Colégios das especialidades

1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais especializados, constituídos pelos

membros da Ordem que detenham o título profissional da respetiva especialidade.

2 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.

Artigo 40.º

Títulos de especialidade

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:

a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;

b) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;

c) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;

d) Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;

e) Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;

f) Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.

2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho de enfermagem

ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.

3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação pelo membro

do Governo responsável pela área da saúde.

4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.

Artigo 41.º

Composição e funcionamento

1 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio direto, secreto e

periódico de entre os membros detentores da respetiva especialidade.

2 - Cada colégio reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano, até 1 de fevereiro.