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20 DE MARÇO DE 2015 171_____________________________________________________________________________________________________

português, nos termos da legislação em vigor;

c) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento dos títulos de formação obtidos em países

terceiros à União Europeia com os quais Portugal tenha estabelecido acordos, destinados ao exercício das

profissões em território português, nos termos previstos em lei especial;

d) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos para efeitos de atribuição do título de enfermeiro e

enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no presente Estatuto;

e) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.

3 - A comissão de atribuição de títulos é apoiada por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho

diretivo.

SECÇÃO II

Órgãos regionais

SUBSECÇÃO I

A assembleia regional

Artigo 44.º

Composição e competência

1 - A assembleia regional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem inscritos na secção

regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

2 - Compete à assembleia regional:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo regional;

b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;

d) Apreciar a atividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional

e associativo de âmbito regional;

e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das competências dos órgãos regionais;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências dos outros

órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho diretivo regional;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 45.º

Funcionamento

1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até 1 de março, em data anterior

à data da reunião ordinária da assembleia geral prevista no n.º 1 do artigo 20.º, para o exercício das

competências previstas no artigo anterior, em data a definir pelo presidente da mesa da assembleia regional.

2 - As assembleias regionais reúnem, extraordinariamente, quando os superiores interesses da Ordem a

nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da assembleia regional, do presidente do conselho

diretivo regional, do presidente do conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º

3 do artigo 20.º.

3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários,

eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na

respetiva secção regional.

4 - As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que

se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.

5 - As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações e não vinculam a

Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.