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20 DE MARÇO DE 2015 175_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 53.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das

mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, respetivamente.

2 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais são apresentadas em lista única.

3 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais podem ser independentes.

4 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 1 de outubro do último ano do respetivo

mandato.

5 - Cada candidatura para os órgãos nacionais e regionais deve ser subscrita por um mínimo de 250 e

100 membros da Ordem, respetivamente, para os órgãos nacionais e regionais.

Artigo 54.º

Data das eleições

1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do último ano do

quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob proposta do presidente do

conselho diretivo, ouvidos os presidentes dos conselhos diretivos regionais.

2 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.

Artigo 55.º

Organização do processo eleitoral

1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das

assembleias regionais, que devem, nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais;

b) Organizar os cadernos eleitorais;

c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.

2 - Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa da assembleia geral, uma comissão

eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em representação de cada uma das secções

regionais.

3 - O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.

4 - À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;

b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Garantir a comunicação, por meios idóneos, de informação sobre as candidaturas, designadamente

através de meios eletrónicos, nos termos regulamentares;

e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;

f) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;

g) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.

5 - Após as deliberações finais sobre as reclamações e recursos interpostos, cessa o mandato da

comissão.

Artigo 56.º

Assembleia eleitoral

1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as