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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 176_____________________________________________________________________________________________________

mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.

2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a

composição das mesas de voto respetivas por indicação das respetivas mesas das assembleias regionais.

3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um

período não inferior a 12 horas.

Artigo 57.º

Comissão de fiscalização

1 - Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, constituída pelo presidente da

respetiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a

qual inicia funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.

2 - Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respetivas

candidaturas.

3 - Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os

órgãos da Ordem.

Artigo 58.º

Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o ato eleitoral;

b) Elaborar um relatório das irregularidades detetadas, o qual deve ser enviado às assembleias regionais,

e à comissão eleitoral.

Artigo 59.º

Campanha eleitoral

A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas

elas, nos termos fixados pelo conselho diretivo.

Artigo 60.º

Recurso

1 - Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em

irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.

2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.

3 - As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da respetiva

apresentação.

Artigo 61.º

Proclamação de resultados

1 - Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras, no prazo de 10 dias

úteis.

2 - São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.

3 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia geral.

4 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das

assembleias regionais.