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20 DE MARÇO DE 2015 181_____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 76.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência escrita;

b) Censura escrita;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;

d) Expulsão.

2 - A sanção de advertência escrita é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência.

3 - A sanção de censura escrita é aplicável a infrações leves praticadas com dolo e a infrações graves a que

não corresponda sanção de suspensão.

4 - A sanção de suspensão do exercício da atividade profissional até cinco anos é aplicável a infrações graves

que afetem a dignidade e o prestígio da profissão, designadamente mediante a lesão da vida, grave lesão

da integridade física, saúde ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros.

5 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com sanção de suspensão nunca inferior a

dois anos.

6 - A pena de suspensão do exercício profissional é, ainda, aplicável no caso de infração disciplinar por

incumprimento culposo do dever consignado na alínea m) do n.º 1 do artigo 97.º por um período superior a

12 meses.

7 - A aplicação da pena de suspensão, no caso previsto no número, anterior fica prejudicada e extingue-se,

por efeito do pagamento voluntário das quotas em dívida, caso tenha sido aplicada.

8 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves.

9 - A aplicação e execução da sanção de suspensão do exercício profissional produz os seus efeitos de modo

independente em relação a quaisquer sanções de natureza suspensiva, decorrentes dos mesmos factos

que sejam aplicadas noutras sedes jurisdicionais, não sendo os seus efeitos consumidos por estas.

10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nos n.ºs 4 e 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade

profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no

artigo 94.º.

11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de advertência escrita, a membro da Ordem que exerça algum

cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo.

12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 77.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou

interpolados, sem a aplicação de qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;