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20 DE MARÇO DE 2015 185_____________________________________________________________________________________________________

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias

de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 91.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode

ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços

dos membros do plenário do conselho jurisdicional.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios

da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do

artigo 76.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de

suspensão.

Artigo 92.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o

que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do

processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 93.º

Deliberações recorríveis

1 - Das deliberações tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho

jurisdicional, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais deliberações tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do

número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou relativas à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos dos números anteriores.

Artigo 94.º

Reabilitação profissional

Os membros da Ordem aos quais tenham sido aplicada a sanção de expulsão, podem ser sujeitos a

processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido 10 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de

expulsão;