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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 190_____________________________________________________________________________________________________

a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;

b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;

c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo

indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem;

d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.

Artigo 106.º

Do dever de sigilo

1 - O enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no

exercício da sua profissão, assumindo o dever de:

a) Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, qualquer que seja

a fonte;

b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando

como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim

como os seus direitos;

c) Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só nas situações previstas na

lei, devendo, para o efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico;

d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino,

investigação ou controlo da qualidade de cuidados.

2 - Não podem fazer prova em juízo as declarações prestadas pelo enfermeiro em violação do sigilo

profissional, ressalvado o disposto nos artigos 135.º do Código de Processo Penal e 417.º do Código de

Processo Civil.

3 - O disposto no número seguinte aplica-se, com as necessárias adaptações, às declarações prestadas

pelo enfermeiro em violação do sigilo profissional fora de juízo.

4 - O enfermeiro apenas pode revelar factos sobre os quais tome conhecimento no exercício da sua

profissão após autorização do presidente do conselho jurisdicional, nos termos previstos no regulamento do

conselho jurisdicional.

Artigo 107.º

Do respeito pela intimidade

Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro assume o dever de:

a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida privada e na da sua família;

b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas que delega, a

privacidade e a intimidade da pessoa.

Artigo 108.º

Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida

O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes etapas de fim de vida, assume o dever de:

a) Defender e promover o direito da pessoa à escolha do local e das pessoas que deseja que o

acompanhem em situação de fim de vida;

b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pela pessoa em situação de fim de

vida, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;

c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.