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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 192_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 113.º

Da objeção de consciência

1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objetor de consciência, assume o dever de:

a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objetor, de

modo a não prejudicar os direitos das pessoas;

b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objetor de consciência, para que sejam assegurados,

no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;

c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros

membros da equipa de saúde.

2 - O enfermeiro não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à

objeção de consciência.

CAPÍTULO VII

Receitas, despesas e fundos da Ordem

Artigo 114.º

Autonomia patrimonial e financeira

A Ordem dispõe de autonomia patrimonial e financeira.

Artigo 115.º

Receitas da Ordem a nível nacional

Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia

geral;

c) O produto da atividade editorial;

d) O produto da prestação de serviços e outras atividades;

e) O produto de heranças, legados, donativos e subsídios;

f) Os patrocínios;

g) As multas;

h) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos;

i) Os juros de contas de depósito;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 116.º

Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada

em assembleia geral;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem inscritos na respetiva

secção regional, fixado em assembleia geral;

c) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;

d) Os patrocínios referente a atividades regionais;